Pernambuco
LEI Nº 10.584, DE 6 DE JUNHO DE 1991.
Nº 10584/1991
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica Concedida Pensão Especial Mensal, no valor de Cr$ 6.178,92 (seis mil, cento e setenta e oito cruzeiros e noventa e dois centavos), a MARIA LUIZA CARVALHO DE OLIVEIRA, companheira do ex-Agente de Polícia SP-8, CLÓVIS ANTÔNIO DE CASTRO, a contar de 1º de fevereiro de 1990.
§ 1ºOs valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade à data estabelecida neste artigo, serão pagos da forma prevista pelos artigos 83, §§ 1º e 2º, e 84, parágrafo único, da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972.
§ 2ºA pensão terá seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
| 2900 - | Encargos Gerais do Estado |
| 2901 - | Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração |
| 2901.15824952.029 - | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.5.2 - | Pensionistas |
| 3.2.9.2 - | Despesas de Exercícios Anteriores |
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas , em 6 de junho de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
TITO AURELIANO
GENILDO NUNES DE SOUZA
HERALDO BORBOREMA HENRIQUES
GUSTAVO PEDROSA DE MAIA GOMES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.