Pernambuco
LEI Nº 10.579, DE 13 DE MAIO DE 1991.
Nº 10579/1991
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica concedida Pensão Especial Mensal, no valor de Cr$ 437,00 (quatrocentos e trinta e sete cruzeiros) à IRACI FREIRE DE LIMA CUNHA, LUCIANA LUCINDA DA CUNHA, LUCIANO LUCINDO DA CUNHA, e LÉCIO LUCINDO DE LIMA CUNHA, respectivamente viúva e filhos menores de PAULO LUCINDO DA CUNHA, ex-Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, a contar de 05 de agosto de 1989.
Parágrafo únicoO valor da pensão será automaticamente reajustado nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
| 2900 - | Encargos Gerais do Estado |
| 2901 - | Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração |
| 2901.15824952.029 - | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.5.2 - | Pensionistas |
| 3.2.9.2 - | Despesas de Exercícios Anteriores |
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do Campo das Princesas, 13 de maio de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
JOSÉ CARLOS LINS FALCÃO
HERALDO BORBOREMA HENRIQUES
GENILDO NUNES DE SOUZA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.