Pernambuco
LEI Nº. 10.575, DE 13 DE MAIO DE 1991.
Nº 10575/1991
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica concedida Pensão Especial Mensal no valor de Cr$ 34.000,00 (trinta e quatro mil cruzeiros) a NORMA DE ALMEIDA TORRES CAVALCANTI, a partir de 01 de março de 1991.
Parágrafo únicoA pensão indicada será reajustada automaticamente nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão a conta de crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
| 2900 - | Encargos Gerais do Estado |
| 2901 - | Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração |
| 2901.15824952.029 - | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.5.2 - | Pensionistas |
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Fica revogada a Lei Estadual nº 2.643, de 21 de dezembro de 1956 e demais disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 13 de maio de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
HERALDO BORBOREMA HENRIQUES
GENILDO NUNES DE SOUZA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.