Pernambuco
LEI Nº 10.570, DE 19 DE ABRIL DE 1991.
Nº 10570/1991
Autoriza o Estado de Pernambuco a prestar aval para garantia de empréstimo a ser contraído pelo BANDEPE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Estado de Pernambuco, através do Poder Executivo, autorizado:
Ia prestar aval para garantia de empréstimo a ser contraído pelo Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE, junto ao Banco Central do Brasil, até o limite de Cr$ 17.000.000.000,00 (dezessete bilhões de cruzeiros);
IIa caucionar, ao Banco Central do Brasil, as ações de sua propriedade, representativas do Capital Social do Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE, em garantia do empréstimo de que trata o inciso anterior.
Art. 2.
O limite de autorização para subscrição e integralização do Capital Social do Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE, de que trata a Lei nº 10.567, de março de 1991, fica elevado para até Cr$ 8.500.000.000,00 (oito bilhões e meio de cruzeiros).
Parágrafo únicoOs recursos necessários para a integralização do Capital Social do BANDEPE correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, 19 de abril de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
HERALDO BORBOREMA HENRIQUES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.