Pernambuco
LEI Nº 10.567, DE 27 DE MARÇO DE 1991.
Nº 10567/1991
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a subscrever aumento de capital do Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a subscrever e integralizar aumento do Capital Social do Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE, sociedade de economia mista da qual o Estado é o acionista controlador, até o limite de Cr$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) em moeda de curso legal no país.
Art. 2.
As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 27 de março de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
HERALDO BORBOREMA HENRIQUES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.