Pernambuco
LEI Nº 10.566, DE 11 DE JANEIRO DE 1991.
Nº 10566/1991
Estabelece normas sobre Consulta em matéria tributária, define a base do cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Palácio do Campo das Princesas, em 11 de janeiro de 1991.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
WILSON DE QUEIROZ CAMPOS JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.