Pernambuco
LEI Nº 10.558, DE 9 DE JANEIRO DE 1991.
Nº 10558/1991
Dispõe sobre a política energética estadual, em especial sobre o aproveitamento da ilha energética de Gravatá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono seguinte Lei:
Art. 1.
O Poder Executivo elaborará um plano Diretor Energético para o Estado no qual serão incluídos o estudo, a utilização e a disseminação de fontes alternativas da energia elétrica.
Parágrafo únicoA Ilha Energética, construída no município de Gravatá, com a colaboração de organismos internacionais, constará do Plano Diretor Energético como campo experimental para estudos e testes de fontes alternativas de energia.
Art. 2.
O Poder Executivo, dentro do prazo de cento e oitenta dias a contar da data da vigência desta Lei, adotará as providências necessárias para que, conforme previsto no Projeto de Construção da Ilha Energética, volte ao pleno funcionamento o aerogerador, coletores solares, central telefônica, estação metereológica e lagoas de decantação de detritos, objetivando o progressivo e o permanente funcionamento da Ilha Energética para os fins a que se refere o parágrafo único do artigo anterior.
Art. 3.
Mediante parecer de uma Comissão composta por um representante do Poder Executivo Estadual, um do Poder Legislativo Estadual e um do Poder Executivo do Município de Gravatá, poderão as casas que integram a Ilha Energética serem cedidas em comodato, desde que não sejam implantados sistemas de fornecimento d'água, energia e coleta de esgoto que venham a prejudicar a finalidade a que se propõe o Projeto, quer parcial ou integralmente.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 9 de janeiro de 1991.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
JOSÉ MARQUES MARIZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.