Pernambuco
LEI Nº 10.557, DE 9 DE JANEIRO DE 1991.
Nº 10557/1991
Estabelece proibições aos Estabelecimentos de Ensino do Estado ou conveniados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono seguinte lei:
Art. 1.
Fica proibido aos Estabelecimentos de Ensino Público do Estado ou conveniado impedir o acesso do aluno àquela Instituição por motivo de ausência ou irregularidades no seu fardamento.
Art. 2.
É proibida a cobrança de qualquer taxa, contribuição ou retribuição, seja a que título for, dos alunos da rede oficial de ensino de Pernambuco.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 9 de janeiro de 1991.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
FERNANDO ANTONIO VIEIRA GONÇALVES DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.