Pernambuco
LEI Nº 10.555, DE 9 DE JANEIRO DE 1991.
Nº 10555/1991
Estabelece critérios de utilização dos recursos transferidos pela União para o Estado de Pernambuco para fins de Educação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Os recursos federais transferidos ao Estado para aplicação no ensino de 1º grau serão distribuídos entre o Estado e os Municípios na exata proporção entre o número de matrículas na rede oficial de 1º Grau de cada um e o número total de matrículas na rede pública estadual e municipal.
Parágrafo únicoOs repasses aos municípios se darão de forma integral no mês subsequente ao da transferência feita pela União.
Art. 2.
O descumprimento desta Lei configurará crime de responsabilidade da Autoridade Pública.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 9 de janeiro de 1991.
CARLOS WÍLSON
Governador do Estado
FERNANDO ANTÔNIO VIEIRA GONÇALVES DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.