Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 10.553, DE 8 DE JANEIRO DE 1991.

Nº 10553/1991

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Revogada pelo art. 2º da Lei nº 18.184, de 12 de junho de 2023.)

Dispõe sobre a reserva de cargos e empregos públicos civis para as pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono seguinte lei:

Art. 1.
Será reservado por ocasião dos concursos públicos de provas ou de provas e títulos, o percentual de 3% (três por cento) e o mínimo de uma vaga, para provimento por pessoa portadora de deficiência, observando-se a habilitação técnica e outros critérios previstos em edital público.
Parágrafo únicoAs vagas reservadas e não preenchidas por pessoa portadora de deficiência, voltarão a integrar o universo a ser ocupado pelos demais concorrentes do concurso público.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 8 de janeiro de 1991.

CARLOS WILSON

Governador do Estado

PAULO MARCELO WANDERLEY RAPOSO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.