Pernambuco
LEI Nº 10.551, DE 8 DE JANEIRO DE 1991.
Nº 10551/1991
Autoriza o Governo do Estado de Pernambuco a contrair empréstimo externo, para os fins que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas - URSS, até o valor correspondente a U$$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares) ou seu equivalente em outras moedas internacionais.
Art. 2.
Os recursos decorrentes da operação de crédito de que trata o artigo anterior destinar-se-ão à execução das obras de engenharia para a implantação da primeira etapa do porto interno de SUAPE.
Art. 3.
Para garantia do principal e acessórios referentes ao financiamento de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a vincular recursos provenientes do Fundo de Participação dos Estados - FPE.
Art. 4.
O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo do contrato de financiamento autorizado por esta Lei, as dotações necessárias à cobertura dos valores de amortização do principal e acessórios.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 8 de janeiro de 1991.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
WÍLSON DE QUEIROZ CAMPOS JÚNIOR
RAUL BELENS JUNGMANN PINTO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.