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Pernambuco

LEI Nº 10.550, DE 8 DE JANEIRO 1991.

Nº 10550/1991

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Autoriza o Poder Executivo a conceder garantia, mediante fiança, à operação de crédito que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica O Poder Executivo autorizado a conceder garantia, mediante fiança, à operação de crédito externo a ser contratada junto ao Kreditanstalt Fur Wiederaufbau - KFW, da Republica Federal da Alemanha, pela Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, no Valor de DM$ 15.000.000,00 (quinze milhões de marcos).
Parágrafo únicoPara efeito da garantia a que se refere o caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a vincular a dotação que lhe cabe do Fundo de Participação dos Estados - FPE, até o limite do crédito mencionado.
Art. 2.
Os recursos financeiros de que trata o artigo anterior se destinam à aquisição, a fabricantes de equipamentos e prestadores de serviços nacionais, de materiais e serviços a serem aplicados nos Programas de Eletrificação Rural e de Expansão do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica, operados pela CELPE.
Art. 3.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 8 de janeiro de 1991.

CARLOS WILSON

Governador do Estado

JOSÉ MARQUES MARIZ

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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