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Pernambuco

LEI Nº 10.548, DE 7 DE JANEIRO DE 1991.

Nº 10548/1991

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Art. 1.
As associações civis sem fins lucrativos, constituídas no Estado, poderão ser reconhecidas como de utilidade pública, mediante Lei, para efeito de incentivos, dotações, doações, isenções fiscais e recebimento de subvenções.

(Revogada pelo art. 9º da Lei nº 15.289, de 12 de maio de 2014.)

Regulamenta o artigo 238 da Constituição do Estado, estabelecendo normas para declaração de utilidade pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono seguinte lei:

Art. 2.
Para os fins de que trata o artigo anterior, o projeto de Lei será instruído com a comprovação do atendimento aos seguintes requisitos:
Ipersonalidade jurídica;
IIregistros nos órgãos fazendários, quando exigível;
IIIfuncionamento contínuo e efetivo nos últimos três anos;
IVgratuidade dos cargos de Diretoria, Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou órgãos equivalentes;
Vnão distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a administradores, dirigentes, mantenedores ou associados, a qualquer título;
VInão exerçam atividades político-partidárias, nem delas participem, sob qualquer modalidade;
VIIdesenvolvam atividades de ensino ou pesquisa científica, de cultura, inclusive artística, filantrópica ou assistencial de caráter beneficente, comprovada pela apresentação de relatório circunstanciado referente aos três últimos exercícios;
VIIIpublicação anual, ou encaminhamento à autoridade competente, de relatórios demonstrativos das receitas obtidas e das despesas realizadas no exercício anterior, detalhando os recursos recebidos do poder público e sua aplicação;
IXque seus diretores possuam conduta ilibada.
Art. 3.
Será cancelado o reconhecimento de utilidade pública da associação que:
Ideixar de atender as exigências previstas no artigo anterior, salvo as descritas nos incisos III e VII;
IInão apresentar, durante dois anos consecutivos o relatório demonstrativo de que trata o inciso VIII do artigo anterior;
IIIdeixar de executar, por período superior a seis meses contínuos, as atividades que lhe são próprias, ou delas se desviar;
IVtenha suas contas rejeitadas pela autoridade e órgão competentes.
Parágrafo únicoOcorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suspender, provisoriamente, os efeitos do reconhecimento de utilidade pública, até seu cancelamento.
Art. 4.
As associações civis já reconhecidas como de utilidade pública deverão comprovar, no prazo de cento e vinte dias, o atendimento às disposições da presente Lei, sob pena de suspensão provisória dos efeitos do reconhecimento.
Art. 5.
Declarada a suspensão provisória dos efeitos do reconhecimento de utilidade pública, o Poder executivo proporá, à Assembléia Legislativa, o cancelamento deste.
Art. 6.
Cancelado o reconhecimento de utilidade pública, cópia do processo que instruir será encaminhada ao Ministério Público, para a adoção das providencias cabíveis.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará a execução da presente Lei.
Art. 8.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de janeiro de 1991.

CARLOS WILSON

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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