Pernambuco
LEI Nº 10.530, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1990.
Nº 10530/1990
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica concedida pensão especial mensal, no valor de Cr$ 20.455,13 (vinte mil, quatrocentos e cinqüenta e cinco cruzeiros e treze centavos), à KÁTIA DIAS GALVÃO e SABRINA ALEXANDRE GALVÃO, viúva e filha de Ricardo José de Brito Galvão, ex-soldado da Policia Militar de Pernambuco.
§ 1ºA referida pensão retroagirá a data de 3 de julho de 1990.
§ 2ºO valor da pensão indicada será automaticamente reajustado nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
| 2900 - | Encargos Gerais do Estado |
| 2901 - | Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração |
| 2901.15824952.029 - | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.5.2 - | Pensionistas |
| 3.2.9.2 - | Despesas de Exercícios Anteriores |
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do Campo das Princesas, em 17 de dezembro de 1990.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
GENILVALDO CERQUEIRA DE ALBUQUERQUE
WILSON DE QUEIROZ CAMPOS JUNIOR
PAULO MARCELO WANDERLEY RAPOSO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.