Pernambuco
LEI Nº 10.528, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1990.
Nº 10528/1990
Proíbe o desembarque, estocagem, distribuição e comercialização de Metanol, como combustível alternativo, no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica proibido o desembarque, estocagem e a comercialização de Metanol, como combustível alternativo, independentes dos componentes e do seu percentual, em mistura ao álcool hidratado ou outros componentes.
Art. 2.
O transporte de Metanol, assim como sua mistura com Etanol, com ou sem gasolina, independente dos percentuais, só será procedido no Estado através de licença prévia do governo e após análise do projeto de curso, conhecimento de origem e destino, objetivo e garantia de segurança.
Parágrafo únicoO Estado disporá de aparato necessário e auxiliar à condução, nas vias terrestres de seu controle do produto metanol como combustível alternativo.
Art. 3.
Fica proibido o transporte de Metanol em águas fluviais pernambucanas. Proibido também a atracagem em Portos Pernambucanos de navios carregados com Metanol.
Art. 4.
Motores automotivos abastecidos a álcool, oriundos de outros Estados, devem evitar circular no Estado de Pernambuco contendo mistura de Metanol, consumindo o restante do tanque e reabastecendo com álcool em nosso Estado.
Parágrafo únicoPoderá o Poder Executivo orientar por meios visuais, gráficos e verbais, despertando aos motoristas, proprietários e usuários dos veículos abastecidos à álcool, dos perigos do combustível alternativos acrescidos com Metanol. Perigoso para os usuários, assim como para transeuntes e particularmente para os frentistas e os mecânicos.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas em, 12 de dezembro de 1990.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.