Pernambuco
LEI Nº 10.527, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1990.
Nº 10527/1990
Altera a Lei nº 3.352, de 31 de dezembro de 1952, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
A gratificação atribuída aos serventuários e funcionários da Justiça pela Lei nº 3.352, de 31 de dezembro de 1952, é fixada em três mil oitocentos e cinquenta e sete cruzeiros e setenta e seis centavos (CR$ 3.857,76).
Art. 2.
A gratificação prevista nesta Lei não poderá ser inferior a um salário mínimo.
Art. 3.
Sempre que houver aumento dos vencimentos do pessoal do Poder Judiciário, a gratificação de que trata o artigo primeiro (1º) desta Lei será reajustada na mesma data e em igual percentual.
Art. 4.
Não terão direito à gratificação de serventuários, os oficiais do Registro Geral de Imóveis, os Tabeliães, os Oficiais de Protesto, os do Registro de Título e Documentos Particulares da Comarca da Capital e os Oficiais do Registro de Imóveis das sedes das Comarcas do interior que não tenham, como anexo, o escrivanato.
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão pelas disponibilidades financeiras próprias.
Art. 6.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 12 de dezembro de 1990.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
SILVIO PESSOA DE CARVALHO
ENEIDA ORENSTEIN ENDE
PAULO MARCELO WANDERLEY RAPOSO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.