Pernambuco
LEI Nº 10.515, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1990.
Nº 10515/1990
Reajusta o valor do vencimento dos cargos que indica e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
O vencimento básico dos cargos de símbolo SP-10, fica fixado em Cr$ 21.083,25 (vinte e um mil, oitenta e três cruzeiros e vinte cinco centavos).
Parágrafo únicoO vencimento de que trata o caput do presente artigo, será reajustado em percentual equivalente a cinquenta por (50%), a partir de 1º de março de 1991.
Art. 2.
O vencimento dos cargos de símbolos SP, será calculado, a partir 1º fevereiro de 1991, com diferença intercalar de 10% (dez por cento), a partir dos valores atribuídos aos de símbolos mais elevados da carreira.
Art. 3.
Os aumentos gerais de vencimento havidos a partir de 1º de novembro de 1990, será em iguais índices, aplicados aos valores decorrentes do disposto nos artigos anteriores.
Art. 4.
As disposições desta Lei estendem-se aos servidores policiais civis, símbolos SP inativos ou em disponibilidade.
Art. 5.
As despesas com a execução da presente Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
A presente lei entra em vigor na data de sua publicação e somente produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 1991.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, 23 de novembro de 1990.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
JOÃO DE ANDRADE ARRAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.