Pernambuco
LEI Nº 10.492 DE 9 DE OUTUBRO DE 1990.
Nº 10492/1990
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica concedida a pensão especial mensal, no valor de CR$ 5.203,46 (cinco mil, duzentos e três cruzeiros e quarenta e seis centavos) a MARIA DAS NEVES MARINHO, a contar de 1º de agosto de 1990.
Parágrafo únicoA pensão indicada será reajustada automaticamente nas mesmas épocas e bases em que forem reajustados os vencimentos do funcionalismo publico estadual.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
| 2900 - | Encargos Gerais do Estado |
| 2901 - | Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração |
| 2901.15824952.029 - | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.5.2 - | Pensionistas |
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Fica Revogada a Lei Estadual nº 3825, de 21 de dezembro de 1960 e demais disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 9 de outubro de 1990.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
WILSON DE QUEIROZ CAMPOS JUNIOR
PAULO MARCELO WANDERLEY RAPOSO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.