Pernambuco
LEI Nº 10.491, DE 9 DE OUTUBRO DE 1990.
Nº 10491/1990
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica concedida pensão especial mensal, no valor de CR$ 9.808,83 (nove mil, oitocentos e oito cruzeiros e oitenta e três centavos), a JAIRA BATISTA PORTO, CARLA MIRIAM, JACKELINE e ISABEL CRISTINA, respectivamente companheira e filhas menores, do ex-Agente de Policia, SP-08, Neuriberto Lino da Silva.
§ 1ºA referida pensão retroagirá a data de 14 de maio de 1988, excetuados os valores pagos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP.
§ 2ºO valor da pensão indicada será automaticamente reajustado nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo publico estadual.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
| 2900 - | Encargos Gerais do Estado |
| 2901 - | Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração |
| 2901.15824952.029 - | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.5.2 - | Pensionistas |
| 3.2.9.2 - | Despesas de Exercícios Anteriores |
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do Campo das Princesas, em 9 de outubro de 1990.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
JOÃO DE ANDRADE ARRAES
PAULO MARCELO WANDERLEY RAPOSO
WILSON DE QUEIROZ CAMPOS JUNIOR
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.