Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 10.490 DE 9 DE OUTUBRO DE 1990.

Nº 10490/1990

Ver fonte oficial
5 artigos

Concede Pensão Especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedida pensão especial mensal, no valor de CR$ 18.636,90 (dezoito mil, seiscentos e trinta e seis cruzeiros e noventa centavos), a MARLUCIA DE BARROS MARINS E SILVA, a contar de 9 de março de 1984, NEYDE BANDEIRA DE BARROS MARINS, NATHALIA BANDEIRA DE BARROS MARINS e NIEDJA BANDEIRA DE BARROS MARINS a contar de 12 de maio de 1978, respectivamente viúva e filhas menores de LUIZ BANDEIRA DA SILVA, ex-Soldado da Policia Militar de Pernambuco.
Parágrafo únicoO valor da pensão será automaticamente reajustado nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo publico estadual.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

2900 - Encargos Gerais do Estado

2901 - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029 - Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 - Pensionistas

3.2.9.2 - Despesas de Exercícios Anteriores

Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrario.

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de outubro de 1990.

CARLOS WILSON

Governador do Estado

GENILVADO CERQUEIRA DE ALBUQUERQUE

PAULO MARCELO WANDERLEY RAPOSO

WILSON DE QUEIROZ CAMPOS JUNIOR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.