Pernambuco
LEI Nº 10.479, DE 4 DE SETEMBRO DE 1990.
Nº 10479/1990
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica concedida pensão especial mensal, no valor de CR$ 10.108,71 (dez mil, cento e oito cruzeiros e setenta e um centavos), à MARIA DO AMPARO DE OLIVEIRA BORGES, LEVY DE OLIVEIRA BORGES, viúva e filho menor, respectivamente do ex-dactiloscopista policial SP-10, PEDRO BORGES NETO.
§ 1ºA aludida pensão retroagirá a data de 24 de agosto de 1989, excetuados os valores pagos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP.
§ 2ºA pensão indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
| 2900 - | Encargos Gerais do Estado |
| 2901 - | Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração |
| 2901.15824952.029 - | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.5.2 - | Pensionistas |
| 3.2.9.2 - | Despesas de Exercícios Anteriores |
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do Campo das Princesas, em 4 de setembro de 1990.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
JOÃO DE ANDRADE ARRAES
PAULO MARCELO WANDERLEY RAPOSO
WILSON DE QUEIROZ CAMPOS JUNIOR
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.