Pernambuco
LEI Nº 10.473 DE 27 DE AGOSTO DE 1990.
Nº 10473/1990
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica concedida pensão especial mensal, no valor de CR$ 16.082,47 (dezesseis mil, oitenta e dois cruzeiros e quarenta e sete centavos), à EVA MARIA GOMES DA SILVA, EVERTON LUIZ GOMES DA SILVA, EDSON GOMES DA SILVA JÚNIOR, respectivamente, viúva e filhos menores de LUIZ SILVESRTE DA SILVA, ex-Soldado da Polícia Militar de Pernambuco.
§ 1ºA referida pensão retroagirá a data de 11 de maio de 1986.
§ 2ºA pensão ora concedida, será reajustada segundo a legislação pertinente.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
| 2900 - | Encargos Gerais do Estado |
| 2901 - | Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração |
| 2901.15824952.029 - | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.5.2 - | Pensionistas |
| 3.2.9.2 - | Despesas de Exercícios Anteriores |
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do Campo das Princesas, em 27 de agosto de 1990.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
GENILVALDO CERQUEIRA DE ALBUQUERQUE
WILSON DE QUEIROZ CAMPOS JUNIOR
PAULO MARCELO WANDERLEY RAPOSO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.