Pernambuco
LEI Nº 10.471 DE 27 DE AGOSTO DE 1990.
Nº 10471/1990
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica concedida pensão especial mensal, no valor de CR$ 9.662,02 (nove mil, seiscentos e dois cruzeiros e dois centavos), a MARIA AUXILIADORA PESSOA DE SOUZA, ARTUR CARLOS DE SOUZA JUNIOR, AURELIO CARLOS PESSOA DE SOUZA e ALISSON CARLOS DE SOUZA JUNIOR, respectivamente companheira e filhos menores, do ex-Agente de Policia de 2ª classe, SP-09, ARTUR CARLOS DE SOUZA.
§ 1ºA referida pensão retroagirá a data de 10 de abril de 1989, excetuados os valores pagos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP.
§ 2ºA pensão indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
| 2900 - | Encargos Gerais do Estado |
| 2901 - | Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração |
| 2901.15824952.029 - | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.5.2 - | Pensionistas |
| 3.2.9.2 - | Despesas de Exercícios Anteriores |
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do Campo das Princesas, em 27 de agosto de 1990.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
JOÃO DE ANDRADE ARRAES
WILSON DE QUEIROZ CAMPOS JUNIOR
PAULO MARCELO WANDERLEY RAPOSO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.