Para fins de atendimento á sua finalidade e objetivos, o Sistema Estadual de Informática e Processamento de Dados deverá ser estruturado e orientar a sua ação normativa e executiva a partir da observância das diretrizes fixadas pela presente lei, tendo em vista as necessidades demandadas pelos órgãos, integrantes da Administração Pública Estadual, compativelmente com o modelo de gestão fundado na unificação do planejamento, coordenação e fomento das atividades relacionadas à informática e automação.§ 1ºA informatização será objeto de planejamento sistemático, abrangendo todos os órgãos e entidades do Poder Executivo.
§ 2ºA coordenado abrangerá a identificação e o atendimento de necessidades de informatização comuns aos vários órgãos da Administração Pública Estadual, a auditoria, a segurança e controle de serviços e acervos, é o processamento de sistemas de apoio à decisão, no âmbito do Poder Executivo, com ênfase na integração de informações gerenciais.
§ 3ºO fomento á informatização compreenderá o apoio especializado do órgão de planejamento e coordenação na contratação de serviços e equipamentos de informática, no treinamento e desenvolvimento de pessoal e na institucionalização de unidades técnicas de informática e automação.
§ 4ºOs órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta, inclusive sociedades de economia mista e empresas públicas, deverão constituir, progressiva e ordenadamente, unidades técnicas especializadas visando á aplicação dos recursos e processos de informática e processamento de dados no desempenho de suas atividades, explorando, sempre que adequado técnica e economicamente, as instrumentos de microinformática.
§ 5ºAs entidades estaduais com processos de informatização a iniciar, ou ainda incipientes, receberão orientação e apoio técnico do órgão especializado em planejamento e coordenação da informática, e darão preferência às soluções baseadas na microinformática, observados os requisitos de qualidade técnica e menor custo.
§ 6ºOs órgãos setoriais de execução que estejam demandando ou que vierem a demandar serviços e recursos de informática em larga escala, sobretudo em tempo real, poderão organizar e manter, desde que conveniente em termos econômicos, técnicos e administrativos, centro de processamento de dados e equipes próprias de entrada de dados e operação, de acordo com plano diretor de informática e automação previamente elaborado pela entidade e aprovado pelo órgão central e de direção do Sistema Estadual de Informática e Processamento de Dados.
§ 7ºOs serviços de desenvolvimento e/ou de manutenção de sistemas de processamento de dados, cuja execução não implique em riscos para a Administração Pública Estadual, poderão ser alocados a prestadores de serviços privados atuantes no Estado, desde que devidamente credenciados perante a órgão estadual de planejamento e coordenação da informática e observado, em qualquer hipótese, o processo licitatório.