Pernambuco
LEI N° 10.465, DE 7 DE AGOSTO DE 1990.
Nº 10465/1990
Antecipa o reajuste de vencimento e proventos dos Magistrados do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Os valores do vencimento, representação e gratificação dos Magistrados, ficam majorados em 12% (doze por cento) a título de antecipação, a partir de 1º de julho de 1990.
Parágrafo únicoIncorpora-se ao vencimento, para todos os efeitos legais, o valor decorrente da majoração prevista neste artigo.
Art. 2.
Aplicam-se aos Magistrados aposentados e em disponibilidade as disposições constantes desta Lei.
Art. 3.
As despesas com a execução desta Lei, correrão à conta da dotação orçamentária própria.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, 7 de agosto de 1990.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.