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Pernambuco

LEI Nº 10.464, DE 6 DE AGOSTO DE 1990.

Nº 10464/1990

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Antecipa o reajuste dos valores dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Os valores de vencimentos e salários dos servidores do Poder Judiciário ficam majorados em 12% (doze por cento), a titulo de antecipação, a partir de 1º de julho de 1990.
Parágrafo únicoIncorpora-se ao vencimento ou salário básico, para todos os efeitos legais, o valor decorrente da majoração prevista neste artigo.
Art. 2.
As disposições desta Lei são extensivas aos inativos.
Art. 3.
Os valores das funções gratificadas passam a ser os constantes do anexo único desta Lei.
Art. 4.
As despesas com a execução da presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 6 de agosto de 1990.

CARLOS WILSON

Governador do Estado

TÉCNICA

SÍMBOLO VALOR CR$

FTG6.761,11

ADMINISTRATIVA

FAG - 11.813,88
FAG - 22.308,55
FAG - 32.803,46
FAG - 43.462,93
FAG - 54.287,43

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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