Pernambuco
LEI Nº 10.464, DE 6 DE AGOSTO DE 1990.
Nº 10464/1990
Antecipa o reajuste dos valores dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Os valores de vencimentos e salários dos servidores do Poder Judiciário ficam majorados em 12% (doze por cento), a titulo de antecipação, a partir de 1º de julho de 1990.
Parágrafo únicoIncorpora-se ao vencimento ou salário básico, para todos os efeitos legais, o valor decorrente da majoração prevista neste artigo.
Art. 2.
As disposições desta Lei são extensivas aos inativos.
Art. 3.
Os valores das funções gratificadas passam a ser os constantes do anexo único desta Lei.
Art. 4.
As despesas com a execução da presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 6 de agosto de 1990.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
TÉCNICA
SÍMBOLO VALOR CR$
| FTG | 6.761,11 |
ADMINISTRATIVA
| FAG - 1 | 1.813,88 |
| FAG - 2 | 2.308,55 |
| FAG - 3 | 2.803,46 |
| FAG - 4 | 3.462,93 |
| FAG - 5 | 4.287,43 |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.