Pernambuco
LEI Nº 10.460, DE 1º DE AGOSTO DE 1990.
Nº 10460/1990
Autoriza o Poder Executivo a conceder garantia, mediante fiança, às operações de crédito que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantia, mediante fiança, as operações de credito contratadas junto a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRAS, pela Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, até o limite de 48.020.000 Bônus do Tesouro Nacional - BTN.
Parágrafo únicoPara efeito da garantia a que se refere o caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a vincular a dotação que lhe cabe do Fundo de Participação dos Estados - FPE, até o limite do credito mencionado.
Art. 2.
Os recursos financeiros de que trata o artigo anterior se destinam a aquisição, a fabricantes de equipamentos e prestadores de serviços nacionais, materiais e serviços a serem aplicados nas atividades próprias da CELPE e na cobertura de amortização e encargos financeiros relativos ao financiamento do Programa de Expansão e Melhoria do Sistema de Transmissão e de Distribuição de Energia Elétrica, respectivamente.
Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 1º de agosto de 1990.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
TÂNIA BACELAR DE ARAUJO
JOSE MARQUES MARIZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.