Pernambuco
LEI Nº 10.457, DE 12 DE JULHO DE 1990.
Nº 10457/1990
Dispõe sobre o provimento dos cargos que menciona, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
O Presidente e o Vice-Presidente da Fundação de Ensina Superior de Pernambuco - FESP serão eleitos, dentre os professores das unidades de ensino da instituição, pelos professores, estudantes e servidores através de voto direto, secreto e paritário, na forma que dispuser o seu estatuto.
Parágrafo únicoA eleição, de que trata este artigo, será realizada até o dia 11 de outubro de 1990.
Art. 2.
O Presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo Vice-Presidente.
Parágrafo únicoEm caso de vacância, o provimento do cargo de Presidente dar-se-á com a observância dos critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 3.
O Poder Executivo promoverá a adaptação dos Estatutos da Fundação de Ensino Superior de Pernambuco - FESP às disposições desta lei.
Art. 4.
A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 12 de julho de 1990.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
FERNANDO ANTONIO VIEIRA GONÇALVES DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.