Pernambuco
LEI Nº 10.446, DE 2 DE JULHO DE 1990.
Nº 10446/1990
Ementa: Concede pensão especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica concedida a Sra. Margarida Maia, pensão especial mensal no valor de CR$ 18.370,25 (dezoito mil trezentos e setenta cruzeiros e vinte e cinco centavos).
Parágrafo únicoO valor da pensão será automaticamente reajustado nas mesmas épocas e bases em que forem reajustados os vencimentos do funcionalismo estadual.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
| 2900 | - | Encargos Gerais do Estado. |
| 2901 | - | Recursos sob supervisão da Secretaria de Administração. |
| 2901.15824952.029 | - | Encargos com inativos e pensionistas. |
| 3.2.5.2 | - | Pensionistas. |
| 3.2.9.2 | - | Despesas de exercícios anteriores. |
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado, deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 2 de julho de 1990.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
PAULO MARCELO WANDERLEY RAPOSO
TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.