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Pernambuco

LEI Nº 10.446, DE 2 DE JULHO DE 1990.

Nº 10446/1990

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Ementa: Concede pensão especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica concedida a Sra. Margarida Maia, pensão especial mensal no valor de CR$ 18.370,25 (dezoito mil trezentos e setenta cruzeiros e vinte e cinco centavos).
Parágrafo únicoO valor da pensão será automaticamente reajustado nas mesmas épocas e bases em que forem reajustados os vencimentos do funcionalismo estadual.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
2900-Encargos Gerais do Estado.
2901-Recursos sob supervisão da Secretaria de Administração.
2901.15824952.029-Encargos com inativos e pensionistas.
3.2.5.2-Pensionistas.
3.2.9.2-Despesas de exercícios anteriores.
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado, deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de julho de 1990.

CARLOS WILSON

Governador do Estado

PAULO MARCELO WANDERLEY RAPOSO

TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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