Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 10.427, DE 4 DE MAIO DE 1990.

Nº 10427/1990

Ver fonte oficial 7 artigos

(Revogada pelo art. 10 da Lei nº 10.681, de 19 de dezembro de 1991.)

Institui reajuste mensal automático dos vencimentos e concede aumento e reajuste dos vencimentos, representações e gratificações dos Magistrados do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O Poder Judiciário, nos termos da presente Lei, deverá reajustar, mensal e automaticamente, os vencimentos, representações e gratificações dos Magistrados do Estado de Pernambuco a título de revisão geral da remuneração.
§ 1ºO reajuste mensal automático de que trata o presente artigo deverá ser aplicado com base na projeção da inflação do mês correspondente à revisão, estimada pelo índice da variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal - BTNF.
§ 2ºA estimativa do índice de variação da inflação será promovida pela Fundação Instituto de Pernambuco - FIPE, entidade vinculada à Secretaria de Planejamento, que adotará os critérios metodológicos próprios ao cálculo da projeção com base na variação diária do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal - BTNF, correspondente ao mesmo mês da revisão.
§ 3ºNa hipótese de supressão, extinção ou modificação da metodologia do cálculo do índice a que se refere o § 1º deste artigo, de modo que descaracterize a variação real da inflação ocorrida no período, poderá ser aplicado, a critério do Poder Judiciário, o índice oficial que o substitua ou outro que se compatibilize com as regras e princípios firmados pela presente Lei.
§ 4ºEm cada mês subsequente ao do pagamento, será efetuada a compensação dos valores correspondentes ao percentual previamente estimado e o índice real da variação da inflação apurado ao seu final, para efeito de acréscimo ou dedução de valores, conforme o caso.
Art. 2.
A partir de 1º de fevereiro de 1990, fica o Poder Judiciário autorizado a proceder a atualização do valor do vencimento do Cargo de Magistrado, com base na variação da inflação ocorrida no período de 1º de março de 1987 a 28 de fevereiro de 1990, apurada pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC - da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo únicoDo índice geral de variação da inflação apurado, serão deduzidos os percentuais de reajustes concedidos com base na política salarial vigente à época de cada revisão.
Art. 3.
A reposição salarial calculada nos termos do disposto no artigo 2º antecedente somente será aplicável em relação à remuneração devida, para efeitos de pagamento, a partir de 1º de fevereiro de 1990, vedada a incidência retroativa para efeito de pagamento de valores atrasados.
Art. 4.
Aplicam-se aos Magistrados aposentados e em disponibilidade as disposições constantes desta Lei.
Art. 5.
As despesas resultantes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de maio de 1990.

CARLOS WILSON

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.