O Poder Judiciário, nos termos da presente Lei, deverá reajustar, mensal e automaticamente, os vencimentos, representações e gratificações dos Magistrados do Estado de Pernambuco a título de revisão geral da remuneração.§ 1ºO reajuste mensal automático de que trata o presente artigo deverá ser aplicado com base na projeção da inflação do mês correspondente à revisão, estimada pelo índice da variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal - BTNF.
§ 2ºA estimativa do índice de variação da inflação será promovida pela Fundação Instituto de Pernambuco - FIPE, entidade vinculada à Secretaria de Planejamento, que adotará os critérios metodológicos próprios ao cálculo da projeção com base na variação diária do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal - BTNF, correspondente ao mesmo mês da revisão.
§ 3ºNa hipótese de supressão, extinção ou modificação da metodologia do cálculo do índice a que se refere o § 1º deste artigo, de modo que descaracterize a variação real da inflação ocorrida no período, poderá ser aplicado, a critério do Poder Judiciário, o índice oficial que o substitua ou outro que se compatibilize com as regras e princípios firmados pela presente Lei.
§ 4ºEm cada mês subsequente ao do pagamento, será efetuada a compensação dos valores correspondentes ao percentual previamente estimado e o índice real da variação da inflação apurado ao seu final, para efeito de acréscimo ou dedução de valores, conforme o caso.