Pernambuco
LEI Nº 10.419, DE 26 DE MARÇO DE 1990.
Nº 10419/1990
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado criar a COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GÁS - COPERGÁS, com sede e foro na cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco, sob a forma de sociedade por ações, de economia mista, supervisionada e controlada pelo Estado de Pernambuco.
Autoriza a criação da Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE FERNAMEIJCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 2.
A Companhia a ser constituída terá por objeto:
Ipromover a exploração, produção, aquisição, armazenamento, transporte, distribuição do gás combustível e de subprodutos e derivados, observada a legislação federal aplicável e de acordo com a evolução tecnológica, o desenvolvimento econômico e as necessidades sociais, integrando-se com as demais fontes de energia;
IIexercer o controle técnico e econômico-financeiro da operação;
IIIexplorar industrial e comercialmente todos os subprodutos, resultantes de produção e distribuição de gás;
IVpromover a melhoria, coordenação e expansão do sistema em consonância com as diretrizes e metas do poder concedente;
Vexercer atividades correlatas à sua finalidade principal, especialmente execução de estudos, pesquisas e projetos relacionados com o setor de gás, inclusive, sob a forma de prestação de serviços de consultoria técnica a terceiros:
VIimportar bens necessários á consecução de suas atividades;
VIIparticipar no capital de outras sociedades, visando o êxito na realização de suas atividades.
Art. 3.
O capital da sociedade será de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), representado por 5.000.000 (cinco milhões) de ações ordinárias normativas, no valor unitário nominal de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) por ação.
Art. 4.
Só poderão participar do Capital da Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS:
Ibrasileiros natos ou naturalizados e, se casado, quando o cônjuge também for brasileiro nato ou naturalizado;
IIempresas brasileiras de capital nacional;
IIIpessoas jurídicas de direito público interno da União, estados federados, Distrito Federal e Municípios e suas respectivas autarquias.
Art. 5.
O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a transferir, como integralização do capital da Companhia a ser constituída, bens patrimoniais do Estado de Pernambuco, até o valor de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros).
Art. 6.
Os valores de que tratam os artigos 3º e 5º desta lei serão atualizados monetariamente desde o dia da sua sanção até a data da realização dos atos constitutivos da Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS, de acordo com os índices de variação nominal do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal - BTNF.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 26 de março de 1990.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
João Joaquim Guimarães Recena
Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral
Tânia Bacelar de Araujo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.