Pernambuco
LEI Nº 10.406, DE 4 DE JANEIRO DE 1990.
Nº 10406/1990
Institui, no Âmbito do Tribunal de Contas do Estado, a gratificação de auditoria de controle externo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituída a gratificação de auditoria de controle externo, a ser atribuída aos titulares dos cargos de Auditor das Contas Públicas e Auxiliar de Auditor das Contas Públicas do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado, pela execução de tarefas relacionadas com a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades das administrações direta e indireta, e fundações mantidas pelo Estado e pelos Municípios.
Art. 2.
A gratificação de auditoria de controle externo será regulamentada, mediante Resolução do Tribunal de Contas do Estado não podendo seu valor exceder a 142% (cento e quarenta e dois por cento), respectivamente, da remuneração dos cargos de provimento efetivo de Auditor das Contas Públicas, Símbolo TCE-1, e de Auditor das Contas Públicas, Símbolo TCA-3, TCA-2 e TCA-1.
§ 1ºO percentual da vantagem instituída incidirá sobre o valor do vencimento do cargo efetivo, acrescido das gratificações de adicional por tempo de serviço, de exercício e de incentivo, previstas nas Leis nºs 6.123, de 20 de julho de 1968, 7.906, de 06 de julho de 1979, e 9.930, de 11 de dezembro de 1986.
§ 2ºAs gratificações de exercício e de incentivo, referidas no parágrafo anterior serão calculadas, até o percentual máximo de cem por cento, sobre o vencimento do cargo, acrescido da gratificação adicional por tempo de serviço.
Art. 3.
A gratificação de que trata o artigo 1º desta Lei será incorporada aos proventos de inatividade do Auditor das Contas Públicas e do Auxiliar de Auditor das Contas Públicas que a tiver percebido, sem interrupção, nos vinte e quatro meses anteriores à data do pedido de aposentadoria.
Parágrafo únicoFica dispensado o prazo carencial a que se refere este artigo, os casos de aposentadoria por invalidez permanente e por limite de idade, hipótese em que o servidor incorporará aos proventos o valor percebido à data da aposentadoria.
Art. 4.
A gratificação tratada no artigo 1º será atribuída gradualmente não podendo exceder aos seguintes limites:
Ia partir de 1º de dezembro de 1989, a metade do percentual referido no artigo 2º;
IIa partir de 1º de fevereiro de 1990, a totalidade do percentual referido no artigo 2º.
Art. 5.
As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 4 de janeiro de 1990.
CLODOALDO TORRES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.