Pernambuco
LEI Nº 10.403, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1989.
Nº 10403/1989
Institui os tributos no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, dispõe sobre a sua competência tributária e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DOS TRIBUTOS DISTRITAIS
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS DISTRITAIS
SEÇÃO I
Do Fato Gerador e da Incidência
SEÇÃO II
Da não Incidência
SEÇÃO III
Da Isenção
SEÇÃO IV
Dos Contribuintes e Responsáveis
SEÇÃO V
Do Local da Prestação do Serviço
SEÇÃO VI
Da Base de Cálculo e das Alíquotas
01- Artista Plástico;
02 - Agente de Investimento;
03 - Agente da Propriedade Industrial;
04 - Maquetista;
05 - Administrador de Bens ou Negócios;
06 - Árbitro Desportivo;
07 - Decorador;
08 - Desenhista Técnico;
09 - Leiloeiro;
10 - Publicitário;
11-Tradutor e intérprete;
12 - Propagandista;
13 - Representante, Corretor e Vendedor;
14 - Agente da Propriedade Artística ou Literária;
15 - Agrimensor, Cartógrafo ou Topógrafo;
16 - Guarda Livros e Técnicos em Computador;
01 - Técnico em Edificação;
02 - Armador de Estrutura;
03 - Mestre de Obras;
04 - Técnico em Aparelho Dentário, Raio X, Laboratório, Refrigeração Eletrônica;
05 - Protético;
06 - Despachantes;
07 - Modista;
08 - Ourives;
09 - Mecanógrafo;
10 - Operador de Aparelho Cinematográfico;
11 - Alfaiate;
12 - Estenógrafo;
13 - Guias de Turismo;
SEÇÃO VII
Do Arbitramento
SEÇÃO VIII
Da Estimativa
SEÇÃO IX
Do Lançamento
SEÇÃO X
Do Recolhimento
SEÇÃO XI
Das Obrigações Acessórias
SUBSEÇÃO II – Da Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco.
SUBSEÇÃO III – Da Escrita e Documentário Fiscal
SEÇÃO XII
Das Multas
SEÇÃO XIII
Da Sonegação Fiscal
SEÇÃO XIV
Do Regime Especial de Fiscalização
SEÇÃO XV
Da Apreensão e da Interdição
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS
SEÇÃO I
O Fato Gerador
SEÇÃO II
Da não Incidência
SEÇÃO III
Dos Contribuintes e Responsáveis
SEÇÃO IV
Do Local da Operação do IVVC
SEÇÃO V
A Base de Cálculo e das Alíquotas
SEÇÃO VI
Das Penalidades
SEÇÃO VII
Da Escrita e Documentário Fiscal
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTERVIVOS
SEÇÃO II
Da não Incidência
SEÇÃO III
Da Isenção
SEÇÃO IV
Da Base de Cálculo
SEÇÃO V
Da Alíquota
SEÇÃO VI
Dos Contribuintes e Responsáveis
SEÇÃO VII
Do Recolhimento e da Restituição
SEÇÃO VIII
Dos Procedimentos Relativos à Avaliação Fiscal
SEÇÃO IX
Das Penalidades
SEÇÃO X
Das Disposições Gerais
TÍTULO III
DAS TAXAS DISTRITAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DA TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO III
DA TAXA DE ANCORAGEM
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE LICENÇA
CAPÍTULO V
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
TLP - (Fc + Fv) UI, x EI,
onde: Fc = Fator de coleta de lixo domiciliar, conforme especificado na Tabela
09 do Anexo 02;
Fv = Fator de varrição e limpeza, conforme especificado na Tabela 10 do Anexo 2;
UI = Fator de utilização do imóvel, subdividido em residencial, comercial com lixo orgânico, comercial sem lixo orgânico, industrial e hospitalar, conforme especificado na Tabela 11 do Anexo 2;
EI = Fator de enquadramento do imóvel em razão da área construída (AC), quando edificado, ou testada fictícia (TF), quando não edificado, expresso em BTN, conforme especificado nas Tabelas 12 e 13 do Anexo 2.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE ILUMINACÃO PÚBLICA
CAPÍTULO VII – DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Palácio do Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 1989.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
TANIA BACELAR DE ARAUJO
PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL
ANEXO I
TABELA 01
LISTA DE SERVIÇOS
1- Médico, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, cassa de saúde, de repouso, de recuperação e congêneres.
3 - Bancos de sangue, leite, pelo ,olhos, sêmen e congêneres.
4 - Enfermeiros, obstretas, ortópticos, fonoaudiólogos, protético (prótese dentária).
5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.
6 - Planos de saúde, prestados por empresas que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano
7 - Cursos e treinamentos esportivos de qualquer natureza, especialmente os relacionados aos esportes náuticos tais como mergulho, pesca submarina, esqui aquático, natação, velejamento, “windsurf” e outros assemelhados.
8 - Médicos veterinários.
9 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias, e congêneres.
10 - Guarda, tratamento, amestramento, adestratamento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.
11- Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres.
12 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
13 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
14 - Limpeza e drenagem de portos, rios e canais.
15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
16 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
17 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos.
18 - Incineração de resíduos quaisquer.
19 - Limpeza de chaminés.
20 - Saneamento ambiental e congêneres.
21 - Assistência técnica.
22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica financeira ou administrativa.
23 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, ou administrativa.
24 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
25 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
26 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
27 - Traduções e interpretações.
28 - Avaliação de bens.
29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria geral e congêneres.
30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
31 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
32 - Execução por administração, empreitada, ou subempreitada, da construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços que fica sujeito a ICM).
33 - Demolição.
34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICM).
35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural.
36 - Florestamento e reflorestamento.
37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
38 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM).
39 - Raspagem, calefação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.
41 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições congressos e congênres.
42 - Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito a ICM).
43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.
44 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco do Brasil.
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.
48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchis) e de faturação facto ring (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
50 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.
51 - Despachantes.
52 - Agentes da propriedade industrial.
53 - Agentes da propriedade artística ou literária.
54 - Leilão.
55 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguro; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
56 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco do Central).
57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
58 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.
60 - Diversões públicas:
61- Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
62 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
63 - Gravação e distribuição de filme e videotapes.
64 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
66 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.
67 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
68 - Lubrificação, Limpeza e revisão de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICM).
69 - Concerto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).
70 - Recondicionamento de motores (o valor das fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM).
71 - Recauchutagem ou regeneração, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvonoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.
72 - Lustração de bens móveis quando o servidor for prestado para usuários final do objeto lustrado.
74 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
75 - Montagem industrial, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
76 - Cópia ou reprodução, por qualquer processo, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.
77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotoligrafia.
78 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de lifros, revistas e congêneres.
79 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
80 - Funerais.
81 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
82 - Tinturaria e lavandaria.
83 - Recrutamento, agerenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive, por empregados ou prestador do serviço, por trabalhadores avulsos opor ele contratados.
85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão).
87 - Serviços portuários e aeroportuários, utilização do porto ou aeroporto, atração, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, externa e especial, suprimento de água, serviço e acessório, movimentação de mercadorias fora cais.
88 - Advogados.
89 - Engenheiros, arquitetos, urbanismo, agrônomos.
90 - Dentista.
91 - Economista.
92 - Psicólogos.
93 - Assistentes Sociais.
94 - Relações Públicas.
95 - Cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorias, protestos de títulos, sustação de protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques, sustação de pagamentos de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de fichas cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de conta; emissão de cartão (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços.
97 - Transporte de natureza estritamente municipal.
98 - Comunicação telefônica de um para outro apartamento dentro do mesmo município.
99 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluída no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
100 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
101 - Serviços Profissionais e técnicos não compreendidos nos itens anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e que não configure fato gerador de imposto de competência da União ou dos Estados.
TABELA 02
LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIOS ESPECIAIS.
BTN
01 - Prorrogação e Antecipação de Horário.
| a) Por dia. | 0,12 |
| b) Por mês. | 3,00 |
| c) Por semestre. | 18,00 |
| d) Por ano. | 36,00 |
TABELA 03
LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE.
BTN
| 01 - Comércio ou atividade eventual por semestre. | 0,60 |
| 02 -Comércio ou atividade ambulante por semestre. | 0,30 |
TABELA 04
LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
BTN
| 01 - Construção em geral, executadas as construções consideradas como mocambo pela legislação municipal. | 2,40 |
| 02- De obras em geral que não se enquadrem no item anterior. | 2,40 |
| 03 – Demolição. | 2,40 |
TABELA 05
LICENÇA PARA INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E AFINS (POR SEMESTRE)
BTN
| 01- Instalação de máquinas em geral. | 6,00 |
02- Instalação de motores:
| a) Até 50 HP. | 3,00 |
| b) Acima de 50 HP. | 6,00 |
| 03 - Instalação de guindastes, por tonelada ou fração. | 6,00 |
| 04 - Instalação de fornos, fornalhas ou caldeiras. | 3,00 |
| 05 - Outras não especificadas. | 3,00 |
TABELA 06
LICENÇA PARA UTILIZAÇÃO DOS MEIOS DE PUBLICIDADE
BTN
| 01- Publicidade através de anúncios, letreiros, placas indicativas de Profissão, arte ou ofício, distintivos, emblemas e assemelhados, colocados na parte externa de prédios, por unidade e por semestre ou fração. | 1,50 |
02- Publicidade na parte externa de veículos, por unidade e por semestre ou fração:
| 2.1 - Veículos automotores. | 1,50 |
| 2.2 – Veículos de tração manual. | 0,90 |
| 03 – Publicidade conduzida por pessoa e exibida em vias públicas, por unidade e por dia. | 0,30 |
| 04 - Publicidade em prospecto, por espécie distribuída. | 1,20 |
| 05 - Exposição de produtos ou propaganda feita em estabelecimento de terceiros ou em locais de freqüência pública, por semestre ou fração. | 1,20 |
| 06 - Publicidade através de “outdoor” por exemplar e por mês ou fração. | 0,15 |
| 07- Publicidade através de alto-falante em prédios, por mês ou fração. | 6,00 |
| 08 - Publicidade através de alto-falante em veículos, por mês ou fração e por veículos. | 18,00 |
TABELA 07
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS COM BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS A TÍTULO PRECÁRIO, EM VIAS, TERRENOS E LOGRADOUROS PÚBLICOS.
BTN
01 - Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, por metro quadrado ou fração e por:
| a) dia. | 0,12 |
| b) mês. | 0,24 |
| c) semestre | 1,20 |
| d) ano | 2,40 |
TABELA 08
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
BTN
| 01 - Requerimento e papéis entrados no Distrito Estadual de Fernando de Noronha. | 0,06 |
| 02 - Expedição de certidões, translados, certificados ou atestados, por página. | 0,30 |
| 03- Lavratura de termos, contratos e registros de qualquer natureza, por pagina. | 0,30 |
| 04 - Emissão de guias. | 0,03 |
| 05 - Emissão, por computador, de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, por anuidade. | 0,03 |
| 06 - Visto de abertura e encerramento em livros fiscais e outros documentos. | 0,30 |
| 07 - Autorização de impressão de Notas Fiscais, por talões ou conjunto de 50 notas. | 0,30 |
| 08 - Fornecimento de fotocópias ou similares. | 0,06 |
| 09 - Inscrição em concursos públicos. | 6,00 |
TABELA 09
FATOR DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR
TIPO FATOR (Fc)
| Convencional diária. | 1,5 |
| Convencional alternada. | 1,0 |
| Mini - trator. | 0,5 |
| Manual. | 0,5 |
| Ponto de confinamento. | 0,5 |
| Inexistente. | 0,0 |
TABELA 10
FATOR DE VARRIÇÃO E LIMPEZA
TIPO FATOR (Fv)
| Regular diária. | 1,5 |
| Regular alternada. | 1,0 |
| Programada semanalmente. | 0,5 |
| Programada mensal. | 0,2 |
| Inexistente. | 0,0 |
TABELA 11
FATOR DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL
TIPO (da atividade econômica) FATOR (Ui)
| Residencial. | 0,8 |
| Comercial (sem produção de lixo orgânico). | 1,5 |
| Comercial (com produção de lixo orgânico). | 2,5 |
| Industrial. | 3,0 |
| Hospitalar. | 3,0 |
TABELA 12
FATOR DE ENQUADRAMENTO
ÁREA CONSTRUÍDA (AC) em M² BTN
| de 0,01 a 40,00 | 0,80 |
| de 0,41 a 100,0 | 1,80 |
| de 101,0 a 250,0 | 2,40 |
| de 251,0 a 500,0 | 9,60 |
acima de 500 e para cada 100 M² + 2,4 BTN’s
TABELA 13
FATOR DE ENQUADRAMENTO DO IMÓVEL NÃO EDIFICADO
METRO LINEAR DE TESTADA FICTÍCIA (T) BTN
| de 0,01 a 12,00 | 3,60 |
| de 12,0 a 50,00 | 12,00 |
| de 50,0 a 100,00 | 28,00 |
Acima de 100 e por cada 25,00 M + 7,50 BTN’s
ANEXO II
TABELA 1
TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E RENOVAÇÃO - POR SEMESTRE
SERVIÇOS BTN’s
| 01- Transporte por táxis. | 12,00 |
| 02 - Ensino Maternal e Pré-primário. | 12,00 |
| 03 - Ensino Primário e Secundário 1º Grau. | 12,00 |
| 04 - Auto-escola. | 12,00 |
| 05 - Lustração de bens móveis | 12,00 |
| 06 - Lubrificação, limpeza e revisão de objetos e artigos de qualquer natureza. | 12,00 |
| 07 - Conserto e reparação de veículos mecânico, elétrico e funilaria. | 12,00 |
| 08 - Borracharia e capotaria | 12,00 |
| 09 - Conserto e restauração de máquinas, aparelhos e equipamentos elétrico ou não. | 12,00 |
| 10 - Conserto e restauração de sapatos | 12,00 |
| 11- Tinturaria e lavandaria. | 12,00 |
| 12 - Conserto e restauração de objetos e artigos de qualquer natureza. | 12,00 |
| 13 - Pintura de objetos (inclusive placas e painéis). | 12,00 |
| 14 - Lapidação, gravação e espelhação de louças, vidros, cristais, lentes e similares. | 12,00 |
| 15 - Lavagem, secagem, galvanoplastia e tingimento de objetos, niquelação, zincografia, zincogravura, fotolito e clichês. | 12,00 |
| 16 - Barbearia, tratamento de pele, embelezamento e afins. | 12,00 |
| 17 - Instituição científica e tecnológica. | 12,00 |
| 18 - Instituição filosófica e cultural, inclusive biblioteca, museu, jardim zoológico. | 12,00 |
| 19 - Serviços comunitários e sociais não especificados. | 12,00 |
| 20 - Entidade desportiva e recreativa. | 12,00 |
| 21 - Outros serviços de hospedagem. | 12,00 |
COMÉRCIO VAREJISTA
| 01 - Carnes e derivados, aves e animais (inclusive peixes). | 12,00 |
| 02 - Estivas e cereais. | 12,00 |
| 03 - Hortaliças e frutas. | 12,00 |
| 04 - Açúcar. | 12,00 |
| 05 - Mercadinhos | 12,00 |
| 06 - Cantinas e cooperativas | 12,00 |
| 07 - Cafés, bares, botequins, sorveterias e casas de lanches. | 12,00 |
| 08 - Padarias, pastelarias, confeitarias e docerias (posto de vendas). | 12,00 |
| 09 - Farmácias e drogarias. | 12,00 |
| 10 - Plantas medicinais. | 12,00 |
| 11 - Perfumarias. | 12,00 |
| 12 - Alfaiatarias e congêneres. | 12,00 |
| 13 - Tecidos, confecções e artigos de vestuários. | 12,00 |
| 14 - Roupas usadas, trapos, estopas para limpeza. | 12,00 |
| 15 - Miudezas e sarandagens. | 12,00 |
| 16 - Artigos de couro, de plásticos e de peles e afins. | 12,00 |
| 17 - Artesanato. | 12,00 |
| 18 - Livrarias. | 12,00 |
| 19 - Papelarias e artigos para escritório. | 12,00 |
| 20 - Fiteiras e cigarreiras. | 12,00 |
| 21 - Produtos de floricultura. | 12,00 |
| 22- Sementes para plantio. | 12,00 |
| 23 - Materiais usados (resíduos de ferro, papel, vidro, plástico). | 12,00 |
| 24 - Artigos religiosos. | 12,00 |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.