Pernambuco
LEI Nº 10.400, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1989.
Nº 10400/1989
Dispõe sobre a distribuição da parcela do ICMS destinada aos Municípios e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Parágrafo Primeiro. Para efeito do cálculo da participação de cada Município na receita do ICMS, nos termos deste artigo, a parcela mencionada no inciso III somente será considerada na hipótese de a diferença ali referida ser positiva.
Parágrafo Segundo. A parcela correspondente a vinte e cinco por cento do ICMS, que cabe aos Municípios, resultante do total pago pelo contribuinte, assim como, aquela, referente à parte desse imposto, inscrito na dívida ativa serão destacadas e depositadas, diariamente, em conta específica no Bandepe, aplicadas no mercado financeiro, a taxas plenas, transferido o montante final, juntamente, com os juros e correção monetária, nas datas previstas.
Palácio do Campo das Princesas, em 26 de dezembro de 1989.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO
PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.