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Pernambuco

LEI Nº 10.393, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1989.

Nº 10393/1989

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Concede Pensão Especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedida pensão especial mensal, no valor de 2,78 (dois cruzados novos e setenta e oito centavos) a JOSEFA IRENE DOS SANTOS, SHEILA DOS SANTOS MUNIZ e LADY DOS SANTOS MUNIZ, respectivamente companheira e filhas menores de ANTENOR MUNIZ DA SILVA, ex-Agente de Polícia de 4ª classe SP-7, falecido quanto se encontrava em serviço, a contar de 25 de dezembro de 1987.
Parágrafo únicoA pensão indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
2900 -Encargos Gerais do Estado
2901 -Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração
2901.15824952.029 -Encargos com Inativos e Pensionistas
3.2.5.2 -Pensionistas
3.2.9.2Despesas de Exercício Anteriores.
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrario.

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de dezembro de 1989.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

SEVERINO DE ALMEIDA FILHO

TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO

JOVANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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