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Pernambuco

LEI Nº 10.389, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1989.

Nº 10389/1989

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Transfere Subvenção.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transferida a importância de NCZ$ 1.720,00 (hum mil, setecentos e vinte cruzados novos), constantes do Adendo “C” ao Orçamento Geral do Estado, para o corrente exercício, das entidades abaixo relacionadas, para Centro de Assistência Social Albertina Bion, Olinda-PE.
Cruzada de Ação Social Santa LuziaNCZ$ 250,00
Centro de Assistência Fenelon A. LeiteNCZ$ 250,00
Centro de Assistência Social Sítio NovoNCZ$ 250,00
Sociedade Beneficente Mista Dois de AgostoNCZ$ 80,00
União dos Vereadores de PernambucoNCZ$ 200,00
Conselho de Moradores da Cidade de TabajaraNCZ$ 80,00
Casa do Estudante de PernambucoNCZ$ 50,00
Troça Carnavalesca Ceroula de OlindaNCZ$ 100,00
Troça Carnavalesca Mista Pitombeira dos Quatro CantosNCZ$ 100,00
Troça Carnavalesca Mista Cariri de OlindaNCZ$ 50,00
Troça Carnavalesca Mista À PorcaNCZ$ 30,00
Clube Carnavalesco Misto Vassourinhas de OlindaNCZ$ 100,00
Hospital do Câncer do RecifeNCZ$ 150,00
Projeto GuararapesNCZ$ 30,00
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 15 de dezembro de 1989.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

LUIZ ROMEU CAVALCANTI DA FONTE

PEDRO EUGENIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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