Pernambuco
LEI Nº 10.389, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1989.
Nº 10389/1989
Transfere Subvenção.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica transferida a importância de NCZ$ 1.720,00 (hum mil, setecentos e vinte cruzados novos), constantes do Adendo “C” ao Orçamento Geral do Estado, para o corrente exercício, das entidades abaixo relacionadas, para Centro de Assistência Social Albertina Bion, Olinda-PE.
| Cruzada de Ação Social Santa Luzia | NCZ$ 250,00 |
| Centro de Assistência Fenelon A. Leite | NCZ$ 250,00 |
| Centro de Assistência Social Sítio Novo | NCZ$ 250,00 |
| Sociedade Beneficente Mista Dois de Agosto | NCZ$ 80,00 |
| União dos Vereadores de Pernambuco | NCZ$ 200,00 |
| Conselho de Moradores da Cidade de Tabajara | NCZ$ 80,00 |
| Casa do Estudante de Pernambuco | NCZ$ 50,00 |
| Troça Carnavalesca Ceroula de Olinda | NCZ$ 100,00 |
| Troça Carnavalesca Mista Pitombeira dos Quatro Cantos | NCZ$ 100,00 |
| Troça Carnavalesca Mista Cariri de Olinda | NCZ$ 50,00 |
| Troça Carnavalesca Mista À Porca | NCZ$ 30,00 |
| Clube Carnavalesco Misto Vassourinhas de Olinda | NCZ$ 100,00 |
| Hospital do Câncer do Recife | NCZ$ 150,00 |
| Projeto Guararapes | NCZ$ 30,00 |
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 15 de dezembro de 1989.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
LUIZ ROMEU CAVALCANTI DA FONTE
PEDRO EUGENIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.