Pernambuco
LEI Nº 10.388, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1989.
Nº 10388/1989
Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 9.423, de 31 de janeiro de 1984, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
“Art. 2º A gratificação instituída nesta Lei é excluída dos limites de remuneração fixados para os Magistrados, os funcionários e os servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, e sobre ela incidirão os descontos previstos na legislação federal e na contribuição previdenciária estadual”.
Palácio do Campo das Princesas, em 15 de dezembro de 1989.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.