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Pernambuco

LEI Nº 10.388, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1989.

Nº 10388/1989

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 9.423, de 31 de janeiro de 1984, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O art. 2º da Lei nº 9.423, de 31 de janeiro de 1984, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º A gratificação instituída nesta Lei é excluída dos limites de remuneração fixados para os Magistrados, os funcionários e os servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, e sobre ela incidirão os descontos previstos na legislação federal e na contribuição previdenciária estadual”.

Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e a partir desta, produzindo efeitos, após noventa dias.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 15 de dezembro de 1989.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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