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Pernambuco

LEI Nº 10.387, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1989.

Nº 10387/1989

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera dispositivos da Lei nº 9.422, de 31 de janeiro de 1984.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O artigo 2º, da Lei nº 9.422, de 31 de janeiro de 1984, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º A gratificação instituída nesta Lei é excluída dos limites de remuneração fixados para os servidores do Poder Legislativo e sobre ela incidirão os descontos previstos na legislação federal e a contribuição previdenciária estadual”.

Art. 2.
A Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e a partir desta, produzindo efeitos, após noventa dias.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 15 de dezembro de 1989.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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