Pernambuco
LEI Nº 10.385, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1989.
Nº 10385/1989
Altera dispositivos da Lei nº 9.417, de 31 de janeiro de 1984 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
“Art. 2º A gratificação instituída nesta Lei é excluída dos limites de remuneração fixados para o funcionalismo público estadual e sobre ela incidirão os descontos previstos na legislação federal e a contribuição previdenciária estadual.”
Palácio do Campo das Princesas, em 15 de dezembro de 1989.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
FERNANDO ANTONIO CARVALHO RIBEIRO PESSOA
ROBERTO FRANCA FILHO
PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL
SEVERINO DE ALMEIDA FILHO
JOSÉ ALMINO ARRAES DE ALENCAR PINHEIRO
CYRO DE ANDRADE LIMA
SILKE WEBER
JOVANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO
LUIZ ROMEU CAVALCANTI DA FONTE
SEVERINO SÉRGIO ESTELITA GUERRA
PAULO AMARO MAIA CASSUNDÉ
BRUNO RIBEIRO DE PAIVA
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
ERONILDES ALVES DE MENESES
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LIETÃO
FERNANDO GONZAGA PESSOA
JADER FIGUEIREDO DE ANDRADE E SILVA
JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.