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Pernambuco

LEI N° 10.375 DE 1 DE DEZEMBRO DE 1989.

Nº 10375/1989

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Autoriza o Poder Executivo a conceder garantia, mediante fiança, a operação de crédito que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantia, mediante fiança à operação de crédito a ser contratada junto ao BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE, até o limite de 13.118.541 (Treze milhões, cento e dezoito mil, quinhentos e quarenta e hum) Bônus do Tesouro Nacional - BTN.
Parágrafo únicoPara efeito da garantia a que se refere o caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a vincular a dotação que lhe cabe do FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS-FPE, até o limite do crédito mencionado.
Art. 2.
Os recursos financeiros de que trata o artigo anterior se destinam à aquisição a fabricantes de equipamentos e prestadores de serviços nacionais, de materiais e serviços a serem aplicados nos Programas de Melhoria e Expansão dos Sistemas Elétricos operados pela COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO-CELPE.
Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 10.068, de 2 de dezembro de 1987.

Palácio do Campo das Princesas, em 1 de dezembro de 1989.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador Estado

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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