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Pernambuco

LEI Nº 10.358, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1989.

Nº 10358/1989

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Autoriza a abertura de crédito especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, em favor da Unidade Orçamentária abaixo discriminada, o crédito especial de NCZ$ 32.130.000,00 (trinta e dois milhões, cento e trinta mil cruzados novos), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

RECURSOS DO TESOURO EM NCZ$ 1,00

2100 -SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
2102 -Secretaria de Planejamento - Administração Supervisionada
2102.03090402.865 -Atividades a cargo da Fundação Instituto Pernambuco - FIPE
3.2.1.1 -Transferências Operacionais31.501.300
4.3.1.1 -Auxílios para Despesas de Capital326.700
2102.15844942.865 -Atividades a cargo da Fundação Instituto Pernambuco - FIPE
3.2.1.1 -Transferências Operacionais302.000
TOTAL32.130.000
Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o artigo anterior são os provenientes do excesso de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto para o presente exercício, classificado da seguinte forma:

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM NCZ$ 1,00
1000.00.00RECEITAS CORRENTES32.130.000
1100.00.00Receita Tributária32.130.000
1110.00.00Impostos32.130.000
1113.00.00Imposto sobre a Produção e a Circulação32.130.000
1113.02.00Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação32.130.000
Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de Novembro de 1989.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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