Pernambuco
LEI Nº 10.330, DE 4 DE OUTUBRO DE 1989.
Nº 10330/1989
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica concedida a pensão especial mensal, no valor de NCz$ 4,58 (quatro cruzados novos e cinqüenta e oito centavos), a MARCIONILA MARIA DO NASCIMENTO, genitora de José Antônio do Nascimento, soldado da Polícia Militar de Pernambuco, falecido em decorrência de ferimentos recebidos por arma de fogo, quando do exercício de sua função policial militar, a contar de 29 de outubro de 1987.
Parágrafo únicoA pensão indicada, será reajustada segundo a legislação pertinente.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
| 2900 - | Encargos Gerais do Estado |
| 2901 - | Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração |
| 2901.15824952.029 - | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.5.2 - | Pensionistas |
| 3.2.9.2 - | Despesas de Exercício Anteriores |
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do Campo das Princesas, em 4 de outubro de 1989.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Fernando Gonzaga Pessoa
Tânia Bacelar de Araújo
Jovany de Sá Barreto Sampaio
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.