Pernambuco
LEI Nº 10.328, DE 4 DE OUTUBRO DE 1989.
Nº 10328/1989
Modifica a redação do art. 18, da Lei nº 6.657, de 07 de setembro de 1974 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
"Art. 18 Os servidores públicos que, à data da vigência da presente Lei, tenham exercício nas Secretarias de Segurança Pública e na de Justiça, em cargos, funções ou empregos com atribuições de natureza policial, e sejam considerados estáveis de acordo com a Constituição Federal, serão aproveitados nos cargos de provimento efetivo no Quadro de Pessoal Policial, mediante aprovação no Curso de Formação Profissional a ser ministrado pela Academia de Polícia Civil.
Palácio do Campo das Princesas, em 4 do outubro de 1989.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Severino de Almeida Filho
Roberto Franca Filho
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.