Pernambuco
LEI Nº 10.326, DE 21 DE SETEMBRO DE 1989.
Nº 10326/1989
Concede dispensa de freqüência a servidores convocados para compor mesas eleitorais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Os servidores públicos da administração direta e autárquica, das empresas públicas e de economia mista do Estado de Pernambuco que forem convocados, pela Justiça Eleitoral, a compor as mesas receptoras de votos, serão dispensados da freqüência, nos órgãos onde estiverem lotados, nos cinco dias subseqüentes ao dia da eleição.
Parágrafo únicoA dispensa de que trata este artigo será contada a partir do primeiro dia útil após a eleição.
Art. 2.
Os dias de dispensa de que trata o artigo 1º serão contados como de efetivo exercício, para todos os fins de direito.
Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 21 de setembro de 1989.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Jovany de Sá Barreto Sampaio
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.