Pernambuco
LEI Nº 10.323, DE 6 DE SETEMBRO DE 1989.
Nº 10323/1989
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica concedida a pensão especial mensal, no valor de NCz$ 34,94 (trinta e quatro cruzados novos e noventa e quatro centavos) a Sra. MARIA SIDNEY CABRAL DE MOURA e MARIA JANAÍNA CABRAL DE MOURA, respectivamente viúva e filha menor de VALTER JOSE DE MOURA; 3º Sargento da Polícia Militar de Pernambuco, falecido na cidade de Petrolina - PE, em conseqüência de acidente automobilístico, quando do cumprimento de suas atividades policial militar, a contar de 26 de maio de 1988.
Parágrafo únicoA pensão indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
| 2900 - | Encargos Gerais do Estado |
| 2901 - | Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração |
| 2901.15824952.029 - | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.5.2 - | Pensionistas |
| 3.2.9.2 - | Despesas de exercício anteriores |
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do Campo das Princesas, em 6 de setembro de 1989.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
FERNANDO GONZAGA PESSOA
JOVANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO
TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.