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Pernambuco

LEI Nº 10.322, DE 6 DE SETEMBRO DE 1989.

Nº 10322/1989

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Concede Pensão Especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedida a pensão especial mensal, no valor de NCZ$ 0,54 (cinqüenta e quatro centavos de cruzado novo), a BERENICE TIMÓTEO DA SILVA e ELAINE PATRÍCIA DO CARMO, respectivamente companheira e filha menor de José Nilton do Carmo, soldado da Policia Militar de Pernambuco, falecido no município de Escada-PE, em decorrência de ferimento produzido por arma de fogo, em operação policial-militar de manutenção da ordem pública, a contar de 30 de abril de 1983.
Parágrafo únicoA pensão indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
2900 -Encargos Gerais do Estado
2901 -Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração
2901.15824952.029 -Encargos com Inativos e Pensionistas
3.2.5.2 -Pensionistas
3.2.9.2 -Despesas de Exercício Anteriores
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrario.

Palácio do Campo das Princesas, em 6 de setembro de 1989.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

FERNANDO GONZAGA PESSOA

JOVANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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