Pernambuco
LEI Nº 10.322, DE 6 DE SETEMBRO DE 1989.
Nº 10322/1989
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica concedida a pensão especial mensal, no valor de NCZ$ 0,54 (cinqüenta e quatro centavos de cruzado novo), a BERENICE TIMÓTEO DA SILVA e ELAINE PATRÍCIA DO CARMO, respectivamente companheira e filha menor de José Nilton do Carmo, soldado da Policia Militar de Pernambuco, falecido no município de Escada-PE, em decorrência de ferimento produzido por arma de fogo, em operação policial-militar de manutenção da ordem pública, a contar de 30 de abril de 1983.
Parágrafo únicoA pensão indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
| 2900 - | Encargos Gerais do Estado |
| 2901 - | Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração |
| 2901.15824952.029 - | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.5.2 - | Pensionistas |
| 3.2.9.2 - | Despesas de Exercício Anteriores |
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do Campo das Princesas, em 6 de setembro de 1989.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
FERNANDO GONZAGA PESSOA
JOVANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO
TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.