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Pernambuco

LEI Nº 10.321, DE 6 DE SETEMBRO DE 1989.

Nº 10321/1989

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dá nova redação ao § 4º, art. 164, da Lei nº 6.123, de 20-07-68 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O § 4º, do art. 164, da Lei nº 6.123, de 20-07-68, passa a ter a seguinte redação:

“§ 4º A gratificação de que trata este artigo será incorporada aos proventos quando o servidor, ao aposentar-se, a venha percebendo há 01 (um) ano, ininterruptamente, ou 05 (cinco) anos, com interrupção”.

Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 6 de setembro de 1989.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO

JOVANY DE SÁ BARRETTO SAMPAIO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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