Pernambuco
LEI Nº 10.321, DE 6 DE SETEMBRO DE 1989.
Nº 10321/1989
Dá nova redação ao § 4º, art. 164, da Lei nº 6.123, de 20-07-68 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
“§ 4º A gratificação de que trata este artigo será incorporada aos proventos quando o servidor, ao aposentar-se, a venha percebendo há 01 (um) ano, ininterruptamente, ou 05 (cinco) anos, com interrupção”.
Palácio do Campo das Princesas, em 6 de setembro de 1989.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO
JOVANY DE SÁ BARRETTO SAMPAIO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.