Pernambuco
LEI Nº 10.315, DE 7 DE AGOSTO DE 1989.
Nº 10315/1989
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica concedida a pensão especial mensal no valor de NCZ$ 58,98 (cinqüenta e oito cruzados novos e noventa e oito centavos), a Vera Lúcia Pimentel de Lima, Fábio Adriano Pimentel de Lima, e Kátia Adriano Pimentel de Lima, respectivamente viúva e filhos menores de Givaldo José de Lima, 2º Sargento de Polícia Militar de Pernambuco, falecido, no Município do Cabo, neste Estado, em decorrência de acidente de transito quando se deslocava de sua residência, a fim de participar de Instrução de Reciclagem de Trânsito, a contar de 29 de julho de 1987.
Parágrafo únicoA pensão indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
| 2900 - | Encargos Gerais do Estado |
| 2901 - | Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração |
| 2901.15824952.029 - | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.5.2 - | Pensionistas |
| 3.2.9.2 - | Despesas de Exercícios Anteriores |
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do Campo das Princesas, em 7 de agosto de 1989.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
FERNANDO GONZAGA PESSOA
TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO
JOVANY DE SÁ BARRETTO SAMPAIO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.