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Pernambuco

LEI Nº 10.303, DE 20 DE JULHO DE 1989.

Nº 10303/1989

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transferida a importância de NCz$ 100,00 (cem cruzados novos), constante do no Adendo “C” ao Orçamento Geral do Estado, para o corrente exercício, das entidades abaixo relacionadas, para o Centro de Assistência Social Albertina Bion, Olinda-PE, Troça Mista Sobe e Desce, NCz$ 50,00 (cinqüenta cruzados novos), e Escola de Samba Oriente, NCz$ 50 (cinqüenta cruzados novos), ambas sediadas em Olinda.
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 20 de julho de 1989.

CLODOALDO TORRES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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