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Pernambuco

LEI Nº 10.302, DE 20 DE JULHO DE 1989.

Nº 10302/1989

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Transfere Subvenção.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transferida a importância de NCz$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzados novos), discriminada no Adendo “C” do Orçamento Geral do Estado, em nome da Fundação Assistencial, Social e Educacional de Caruaru - FASEC, para o Colégio Visão - Recife-PE., a fim de custear bolsa de estudos.
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 20 de julho de 1989.

CLODOALDO TORRES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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